Desde que dei a entender sobre "enrascadas" com o buffet, venho recebido uma série de interpelações como a da Larissa a respeito do assunto. Então, acho que está na hora de dar maiores explicações.
Uma das coisas que tinha vontade de fazer era de poder participar de cada pedacinho do meu casamento, mas, infelizmente, hoje em dia isso tem se tornado cada vez mais difícil se os noivos optarem por fazer uma recepção no Buffet.
Muitos Buffets costumam nos obrigar a contratar quase todos os serviços com eles, não nos dando liberdade de escolher os serviços que melhor se adequam aos nossos gostos ou à nossa personalidade. E isso vem me irritando profundamente, pois constitui venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
O QUE DIZ A LEI: A Venda Casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).
A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.
E a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90, artigo 39º, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
E pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Artº 17, “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.
A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.
E a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90, artigo 39º, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
E pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Artº 17, “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.
"9ª Cláusula - Não é permitida a entrada ou contratação de terceiros de quaisquer alimentos, doces, cervejas, gelos, coquetéis, iluminação decorativa, efeitos de luz, palcos, tablados, passarelas, materiais que desprendam tinta ou qualquer serviço que o buffet preste para uso no evento, com exceção da decoração de flores. O descumprimento desta cláusula acarreta o pagamento antecipado à festa de R$2.000,00 (dois mil reais) por cada unidade de produto ou serviço. Os autorizados devem trazer alvará sanitário municipal."
Então, hoje, se alguém me perguntar eu digo que me arrependi de ter resolvido casar no religioso e fazer festa.
1º porque o desrespeito começa pela igreja (a Católica Apostólica Romana, pelo menos, abusa);
2º porque quis contratar o buffet que tem a melhor comida da cidade, o serviço considerado de melhor qualidade, mas essa intransigência ilegal deles me deixou tão chateada que sempre que penso na festa de casamento me dá uma tristeza, um embrulho no estômago, uma vontade e cancelar tudo, pegar o dinheiro e viajar com o meu marido.
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