sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Casamento em lugares históricos 1 - Paço Imperial RJ


Gente,

Depois que fiquei noiva, a minha mente ficou condicionada. Quase todo lugar que vou imagino como seria fazer a recepção de um casamento lá. E, como fiquei noiva no Rio, tive bastante tempo para babar por casamentos em lugares históricos.

Fazendo uma busca no Google encontrei fotos de vários casamentos lindos lá no Paço:

Se você gosta de uma decoração bem simples, no blog A Casamenteira há fotos de um casamento cuja recepção foi no Paço Imperial. Eu até gosto de uma decoração mais clean, mas não escolheria essa para o meu casamento (é apenas uma questão de gosto).

No blog Salamonde Keprel também ha fotos de um casamento com uma decoração bem simples e com um charme particular.
A Karen Branta, em seu blog, postou fotos de um casamento cuja cerimônia fora na Candelária e a Recepção no Paço Imperial. Que coisa linda é casar na Candelária.

Eu não sou das mais entusiastas do Rio de Janeiro, tenho até uma relação de amor e desconforto com a cidade, mas devo reconhecer que o Rio é generoso com as noivas. Você tem mais possibilidades de ser princesa por um dia do que aqui em Fortaleza.

No blog da Patrícia Figueira fotos de casamento no Paço com uma decoração mais sóbria mesmo com arranjos coloridos.


A decoradora Carolina Souza Lima, em seu blog, nos presenteia com belas fotos de casamentos que ela decorou lá no Paço Imperial

No site da Ceremony tem mais fotos de casamento no Paço, com um detalhe que eu achei engraçadinho. O pagem estava vestido de carteiro e entrou correndo para entregar as alianças para o noivo (como se o noivo as tivesse esquecido). Eu não faria, pois tenho outro estilo, mas achei divertido.
No blog da Flavia Cavaliere, as fotos são de um casamento cuja decoração fora marcada pelo vermelho e pelo branco.
No site da Liliane Cariello Cerimonial & Decoração, tem fotos de outro casamento no Paço Imperial. Não coloquei nenhuma foto deste site aqui, pois não gostei do modo como o nome Liliane Cariello se posiciona as fotos (bem no meio e bem grande). Reservei-me o direito de não replicá-las aqui, mas deixo o link para vocês acessarem.

Por fim, cito o site do fotógrafo Fábio Ferreira, onde foram postadas fotos belíssimas de casamento no Paço Imperial decorado por Eugênia Guerrera, pois foi o meu preferido.



quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Noivo também é consumidor - 7 - Músicas




MÚSICAS

Pois é, o nosso casamento ainda não tem data (porque a agenda da igreja para 2014 ainda não abriu), mas eu já estou colocando as opções das músicas para ver o que o noivo acha (sim, eu tenho a benção de ter um noivo que quer participar das escolhas comigo) e submeter para a aprovação do padre.

No contrato com a igreja diz que só serão aceitas músicas religiosas, mas eu já soube que tem padre que aceita outras músicas desde que você leve a letra para que ele veja se aprova ou não. Como não conheço ninguém que tenha casado recentemente na Igreja da Glória, não sei se o padre da minha paróquia é dos flexíveis ou dos rígidos.

Se a igreja não permitir as músicas que acho interessantes tentarei colocar o máximo de música instrumental possível. Motivo? Eu não gosto da maioria das músicas compostas especificamente para cultos. E não sei porque uma música deve ser rejeitada porque não está na lista das músicas religiosas se a letra só fala de amor.

Enfim, sei que é cedo para pensar em música, mas quem me conhece sabe que sou ansiosa e que gosto de tudo planejado. Então já deve ter imaginado que estou montando todo um plano de ação e de gerenciamento para esse casamento. Com as músicas não seria diferente.

Já pedi, inclusive, um orçamento para algumas bandas. Aos músicos que me enviaram seus orçamentos eu enviei uma lista com as nossas músicas de amor prediletas para saber se eles poderiam inseri-las no repertório da Cerimônia e da Recepção. Somente a Ludmila Amaral me respondeu. Ela, até agora, foi a que me passou o orçamento mais caro, mas também foi a mais solícita e educada de todos (fiquei toda encantada). Adorei, principalmente porque o ponto focal para eu tentar convencer o meu noivo a contratarmos ou não determinada banda é saber se ela incluiria no repertório Nothing Else Metters (do Metallica), You and I e Are You The Onde (do Scorpions), I was born to love you (do Queen, mas na versão mais parecida com a da Dani Carlos), Your Song (Elton John) e Thank you for loving me (Bon Jovi).

Se você está em dúvidas quanto a quem contratar para a cerimônia e não tem quem te indique ninguém, pergunte ao centro religioso quais profissionais ele indica. O mesmo vale para caso você já tenha alguém em mente, pergunte se o centro religioso não tem restrições quanto a essa pessoa (ou a essa banda). 
O ideal é contratar alguém cujo serviço você já conheça. Peça indicação a amigos, procure ver o trabalho dessa pessoa. É muito arriscado contratar um serviço às cegas, principalmente quando se trata do seu casamento. Ninguém quer ter surpresas ruins em um dos dias mais importantes da sua vida.

Certifique-se sempre com o centro religioso a existência ou não de restrições sobre este profissional e de seu repertório. Não é bom arriscar que o padre se recuse a prosseguir com a cerimônia no meio dela, não é mesmo?

O Procon-SP lembra que normalmente pessoas que prestam este tipo de serviço possuem um caderno relacionando várias músicas e um estúdio com aparelhagem própria para apresentar trechos das mesmas para os interessados. Desta forma, os noivos podem montar o repertório para a cerimônia religiosa e/ou festa, se for o caso.
Como eu sempre repito aqui (e como o Procon orienta também). Defina tudo por escrito: a ordem em que as músicas serão executadas, o tipo de música, valor, formas de pagamento, local e data da prestação do serviço. 

Eu acho de fundamental importância definir o repertório com a banda. Até mesmo para evitar dissabores. Por exemplo, o meu noivo e eu gostamos de Rock (eu gosto mais de algo puxado para o heavy metal e ele algo mais puxado para o punk). Mas, infelizmente, não poderemos fazer do nosso casamento um festival de rock particular porque os nossos convidados não comungam desse nosso gosto. Também não vamos transformar o nosso casamento em um show do Michel Teló só para agradar aqueles que gostam do que está na moda. Meu noivo tem sérias restrições acerca de forró e vou tentar convencê-lo a liberar pelo menos um xote, um forrozinho pé de serra ou algo assim no final da festa para o povo dançar. Mas em um ponto concordamos: nada dessas músicas da moda que não dizem nada com nada. Se tocar essa coisa de tchu e de tcha é capaz de ambos encerrarmos a festa. Por isso acho importante deixar tudo definido com a banda por escrito.

E, por fim, deixo com vocês a letra de Nothing Else Metters. Não sei ainda em que momento, mas essa é uma das músicas que faço questão que toque.


Nothing Else Matters

So close no matter how far (tão perto, não importa a distância)
Couldn't be much more from the heart (não poderia ser muito mais do coração)
Forever trusting who we are (sempre confiando em quem somos)
And nothing else matters (e nada mais importa)

Never opened myself this way (Nunca me abri dessa forma)
Life is ours, we live it our way (A vida é nossa, a vivemos do nosso jeito)
All these words I don't just say (essas palavras, eu não apenas digo)
And nothing else matters (e nada mais importa)

Trust I seek and I find in you (Confiança eu procuro e encontro em você)
Every day for us something new (todos os dias para nós é algo novo)
Open mind for a different view (mente aberta para uma concepção diferente)
And nothing else matters (e nada mais importa)

Never cared for what they do (nunca me importei com o que os outros fazem)
Never cared for what they know (nunca me importei com o que os outros sabem)
But I know (mas eu sei)
So close no matter how far (tão perto, não importa a distância)
Couldn't be much more from the heart (não poderia ser muito mais do coração)
Forever trusting who we are (sempre confiando em quem somos)
And nothing else matters (e nada mais importa)

Never cared for what they do (nunca me importei com o que os outros fazem)
Never cared for what they know (nunca me importei com o que os outros sabem)
But I know (mas eu sei)

Never opened myself this way (Nunca me abri dessa forma)
Life is ours, we live it our way (A vida é nossa, a vivemos do nosso jeito)
All these words I don't just say (essas palavras, eu não apenas digo)
And nothing else matters (e nada mais importa)

Trust I seek and I find in you (Confiança eu procuro e encontro em você)
Every day for us something new (todos os dias para nós é algo novo)
Open mind for a different view (mente aberta para uma concepção diferente)
And nothing else matters (e nada mais importa)

Never cared for what they say (nunca me importei com o que os outros dizem)
Never cared for games they play (nunca me importei com o que jogo os outros jogam)
Never cared for what they do (nunca me importei com o que os outros fazem)
Never cared for what they know (nunca me importei com o que os outros sabem)
And I know, yeah (e eu sei, sim)

So close no matter how far (tão perto, não importa a distância)
Couldn't be much more from the heart (não poderia ser muito mais do coração)
Forever trusting who we are (sempre confiando em quem somos)
And nothing else matters (e nada mais importa)

terça-feira, 31 de julho de 2012

Noivo também é consumidor - 6 - Foto e Vídeo


foto: peguei no google e não lembro quem é o autor, se alguém souber me dizer eu agradeço.

FOTO E VÍDEO

Com relação a esse item, eu acrescentei algumas preocupações minhas que o Procon-SP não citou:

O casal deve verificar e definir com clareza e por escrito os seguintes pontos:

  • Se o álbum está incluso e descrição de material do mesmo;
  • Se existe um número mínimo de fotos caso as outras não agradem;
  • Se existe número máximo de fotos no pacote e quanto custa cada foto individual a mais; qual o tempo de filmagem;
  • Se vocês receberão um CD com todas as fotos;
  • Se a logo do fotógrafo será impressa nas fotos (tem fotógrafo que comete essa atrocidade, cuidado);
  • Se você não quiser que o fotógrafo divulgue suas fotos nas redes sociais dele e no site comercial deixe isso bem claro no contrato;
  • Escreva no contrato os critérios para cancelamento do contrato;
  • Escreva também o valor e formas de pagamento e data de entrega do material.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Noivo também é consumidor - 5 - Trajes


Primeiro vejam esse vídeo para vocês chorarem junto comigo (gente, "eu ando tão à flor da pele que qualquer beijo de novela me faz chorar").


TRAJES
Locação
Segundo o Procon-SP, para economizar, muitos casais e padrinhos acabam optando pelo aluguel da roupa e de acessórios. O primeiro passo é consultar pessoas conhecidas que se utilizaram desse tipo de serviço e fazer uma minuciosa pesquisa entre as lojas do mercado. Verificando, inclusive, se há um pacote extensivo ao noivo, padrinhos, dama de honra, e se o custo é mais interessante. Em alguns casos o cliente pode escolher o modelo que deseja, a loja confecciona e faz o primeiro aluguel para esta pessoa. Avalie quais as vantagens desta possibilidade.

Eu ainda não comecei a fazer essa pesquisa, até porque o casamento ainda vai demorar. Mas, como eu conheço a minha ansiedade e a minha curiosidade, não tardará para eu sair a procura de vestido comparando preços. Primeiro porque, como não conheço esse mercado, não me sentirei confortável se não explorar bem as minhas possibilidades. E segundo porque a minha vontade é de comprar o vestido (sim, eu sei que não sai barato comprar), então preciso pensar bem. Inclusive, se for o caso, fazer um orçamento comparativo para ver se vale mesmo a pena viajar para os Estados Unidos para comprar coisas para o casamento e para o enxoval como muitos recomendam.

Lembrem-se de que acordos verbais devem ser descartados. Gente, a palavra voa com o vento. Escrevam, por favor!!!! É imprescindível exigir um contrato detalhando: tamanho, cor, tecido, modelo, apliques; data de entrega e devolução; como serão solucionadas situações em que ocorra algum dano ao traje; valor e condições de pagamento. Se a empresa exigir que o consumidor se encarregue de lavar as peças antes de devolvê-las, deve especificar no documento o tipo ideal de lavagem.

É, crianças, estão pensando que é só ficar linda no dia da cerimônia? Casar dá trabalho. E é que desde que eu desconfiei que íamos casar venho pentelhando aqui e ali as noivas que conheço fazendo perguntas para me preparar e também estou começando a planejar tudo com bastante antecedência. Se ainda assim, já me estressei, já pensei em desistir da festa, já chorei, imagine quem começa a preparar tudo em cima da hora..

E tem mais, quando for no momento da retirada e entrega da roupa é fundamental uma minuciosa vistoria das peças (nesse dia, já que não dá para levar o noivo, vou levar a minha mãe, ambos têm um olho atento a detalhes). Para evitar problemas, o ideal é fazer um documento, assinado entre as partes, do estado em que foram entregues e as condições em que foram devolvidas.


Costureira
O Procon-SP alerta que antes da contratação, é bom que você pesquise preço e qualidade, informando-se junto a conhecidos que já tenham utilizado este tipo de serviço.
Uma vez escolhido o profissional, procure fazer um orçamento por escrito para evitar eventuais mal entendidos. Nesse documento, que vale também como um contrato de prestação de serviço, devem ser relacionados itens básicos como preço da mão-de-obra, do material, dos acessórios e que tipo de tecido. É necessário deixar explícito quem ficará responsável pela aquisição desse material. Todo prestador de serviço é obrigado a fornecer orçamento (que pode ser cobrado, desde que informado com antecedência).
Descreva detalhadamente tudo aquilo que será realizado, utilizando croquis, fotos ou desenhos. No contrato ou orçamento exija que constem prazos de provas e de entrega do serviço.

Agora eu pergunto, alguém conhece alguma costureira para vestidos de noiva em Fortaleza???

Traje pronto
O Procon-SP lembra também que existem lojas especializadas que possuem profissionais que criam e confeccionam trajes para noivas e madrinhas, oferecem arranjos para cabeça e mãos, além de "dia da noiva" e transporte.
A noiva pode optar por mandar fazer um vestido a seu gosto e usufruir da primeira locação ou adquiri-lo.
Seja qual for a escolha, tudo o que for combinado deve ser registrado em contrato: valor e forma de pagamento, data de vencimento e percentual de juros quando parcelado; multa e juros por atraso no pagamento; cláusula de cancelamento; número e data das provas; data de entrega do vestido pronto; se é locação (verificar item "locação de traje") e, se arranjos de cabeça e mãos estiverem inclusos, discrimina-los.
Se for utilizar os serviços relativos ao "dia da noiva" oferecidos pela loja, tudo deve estar definido e discriminado em contrato (ver item "dia da noiva").


domingo, 29 de julho de 2012

Noivo também é consumidor - 4 - A Festa


foto: Clécio Albuquerque - Buffet Alices Garden

FESTA

O Procon de São Paulo orienta que antes de contratar os serviços de bufê, é conveniente buscar referências, vistoriar os salões, pedir provas do cardápio e, se possível, participar de algum evento. Pergunte se existe um pacote que inclua, além dos serviços básicos de alimentação e decoração, algum tipo de bebida, videofilmagens, fotografias, sonorização, segurança e/ou estacionamento.

Uma coisa que me revoltou e que eu expressei tanto aqui como em um e-mail que enviei para o Alices Buffet reclamando do contrato. Pois achei que a cláusula 9ª do contrato feria o Código de Defesa do Consumidor

"A cláusula 9ª - Não é permitida a entrada ou contratação de terceiros de quaisquer alimentos, doces, cervejas, gelo, coquetéis, iluminação decorativa, efeitos de luz, palcos, tablados, passarelas, materiais que desprendam tintas ou qualquer serviço que o buffet preste para uso no evento, com exceção da decoração de flores. O descumprimento desta cláusula acarreta o pagamento antecipado à festa de R$2.000,00 (dois mil reais) por cada unidade de produto ou serviço. Os autorizados devem trazer alvará sanitário municipal."

Infelizmente, só vim entender esses detalhes em outro estabelecimento. O Bufê apesar de bem simples, tinha um dono muito atencioso. Eu fiz uma série de perguntas a ele e comecei a entender o porquê das coisas. Continuei achando ilegal esta cláusula contratual, mas entendi o motivo.

O sr. Tomás, do Izidora Buffet, me explicou que ele também tem essas restrições, mas se mostrou aberto a negociações (ele, pelo menos, não cobra esta multa de R$2.000,00). Ele nos explicou que hoje ele prefere que essas coisas sejam fornecidas por ele porque ele tem um maior controle da qualidade do produto. Tudo porque ele já foi processado algumas vezes por infortúnios que ocorreram devido a defeitos de produtos de terceiros. Ele disse que uma vez o palco, que a noiva tinha contratado de terceiros, caiu e ele sofreu um processo. Outra vez uma criança encostou em um fio desencapado da iluminação decorativa, que também não era dele... Dado esses eventos, ele passou a ter sérias restrições a permitir que as pessoas contratem esses itens de terceiros e não do bufê.

Essa explicação dele me fez compreender melhor a situação. Não que eu tenha passado a achar que essa cláusula contratual deixou de ferir o Código de Defesa do Consumidor, mas passei a entender também o lado do estabelecimento. Quem quer correr um risco desse? 

Achei o espaço do Raquel Buffet também bem bonito e adorei o atendimento da Mariana, que também me deu o orçamento da decoração para eu ter uma ideia de quanto sairia se contratasse com eles (mas me deixou livre para contratar com quem eu quisesse). O Ilmar Buffet é um espaço bem bonito, que eu já fui a umas duas festas e irei a outra em fevereiro (meu primo fará a recepção dele lá), achei bacana porque saí de lá também com o orçamento da decoração para eu ter uma ideia, mas confesso que não gostei muito do atendimento. No final fiquei com a minha relação de amor e ódio com o Alices Garden. Até agora foi o mais bonito (e o mais caro) que eu vi, a Luciana nos atendeu super bem, mas eu não peguei com ela o orçamento da decoração para eu ter uma noção também. 

Enfim, voltando aos conselhos do Procon de São Paulo. Recomenda-se que depois de fechar o número de convidados, deve-se solicitar às empresas um orçamento com a quantidade e os preços de cada item, assim como as formas de pagamento. Com este documento é possível comparar os preços para uma escolha dentro de seu orçamento.

Às vezes o desconto de pagar à vista é tentador, mas lembre-se que o risco é bem maior. Os estabelecimentos costumam se proteger exigindo que o pagamento seja feito até um pouco antes da festa (o prazo tem variado entre 15 e 5 dias). Entendo perfeitamente a necessidade que o bufê tem de se proteger. Mas e você? Quem lhe protegerá se o estabelecimento fechar as portas e você ficar a ver navios? Muito cuidado.

Uma alternativa que eu vi, por exemplo, é contratar, no início, uma festa menor e acrescentar mais itens quando for chegando mais perto. Por exemplo, tem determinado estabelecimento que cobra uma multa de 25% do valor do contrato caso você precise alterar a data. Então, achei prudente fazer o seguinte: perguntar para eles qual é o mínimo que posso contratar. Assim, faço primeiro o contrato básico, pois se precisar alterar a data pago só a multa sobre o pouco que contratei e não sobre tudo o que pretendo contratar. Outra vantagem também é colocar o menos possível de capital para correr o risco de inadimplência. Quando perguntei ao estabelecimento qual o mínimo aa ser contratado, responderam que era o serviço de buffet, o aluguel do espaço e a tarifa básica de energia extra. Digamos que eu queira fazer uma festa para 200 pessoas, contrato a priori uma festa para 100 (ou 50, se eles permitirem) e, conforme as coisas forem caminhando vou acrescentando convidados e demais serviços adjacentes (mesa de chocolates, coquetéis, mesa de sorvete e afins). Dessa foma, o risco que se corre é pagar um pouco mais caro devido ao reajuste de preços de um ano para o outro. Mas eu prefiro correr o risco do reajuste do que o risco do calote...
O Procon-SP também alerta que se couber à empresa cuidar das lembrancinhas, é importante que o consumidor solicite com antecedência uma amostra da que será entregue, não esquecendo de verificar o texto do cartão. Esta orientação vale para qualquer empresa que for lhe fornecer as lembrancinhas. Lembre-se sempre de ter muito cuidado para evitar dissabores.

Ao concretizar o acordo do serviço, tudo o que for tratado verbalmente deverá estar discriminado minuciosamente em contrato: quantidade e tipo de alimentos e bebidas; tipo e cores da decoração; tipo de flores e número de arranjos; local, data, horário de início e término da festa; repertório musical; vídeo, quantidade e tamanho de fotos e data de entrega das mesmas; quanto será cobrado por cada convidado extra; qual o destino dos alimentos não consumidos; se há prazo para ampliação ou redução dos serviços contratados; condições para rescisão de contrato por qualquer uma das partes; valor e condições de pagamento, etc. Verifique ainda, quando o salão não for do bufê, por conta de quem ficará a limpeza do local e se há estacionamento fácil com serviço de manobrista.
Se algo fugir do que foi contratado, é muito importante que se especifique na hora da festa, por escrito, o tipo de problema ocorrido. O documento deve conter as assinaturas do responsável pela empresa e do consumidor.

Enfim, em um evento deste tamanho todo cuidado é pouco. Organizar um casamento já é algo cansativo, imagine se ao final der tudo errado? É melhor prevenir do que remediar.

Post original

sábado, 28 de julho de 2012

Noivo também é consumidor - 3 - A Gráfica


GRÁFICA

O PROCON-SP orienta que a contratação dos serviços de gráfica para confecção dos convites deve ser precedida por uma pesquisa que avalie preços, condições de pagamento e qualidade. As gráficas possuem um catálogo no qual estão afixados modelos de convites. Com ele é possível ter ideia de tamanho, conteúdo informativo, tipo de letra e papel, cor, envelope, etc.
É recomendável que este serviço seja contratado com uma boa antecedência em relação à data do evento, pois se ocorrerem problemas, ainda haverá tempo para acertos.

Após definir todos os detalhes, peça um orçamento discriminando preço, condições de pagamento, padronagem, cor, modelo, quantidade, data de entrega, assim como, identificação das partes envolvidas. Procure vincular o pagamento a entrega do material, se não for possível, ofereça apenas um sinal de entrada.

Gente, um conselho que recebi de um anjo (que não vou dizer o nome dela para não indispô-la com seus colegas de trabalho) foi o de nunca pagar tudo muito antecipadamente porque, se você sofrer o famoso calote, o prejuízo será menor. Isso serve para tudo, para o buffet, para os convites, para as fotos. Os prestadores de serviço vão forçar você a pagar tudo bem antecipadamente (o que é justo porque eles também correm o risco de você não pagar), mas você também tem que se resguardar.

Na entrega dos convites prontos verifique se está tudo conforme o combinado. Em caso negativo o consumidor tem direito a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga, atualizada monetariamente ou ao abatimento proporcional do preço.

Por isso é importante que você planeje o seu casamento, aniversário, ou que festa for, com antecedência, para poder tanto barganhar preço como ter tempo caso haja algum problema.

Post original





sexta-feira, 27 de julho de 2012

Noivo também é consumidor - 2 - Casamento civil


CARTÓRIO
Mesmo que seja do seu interesse realizar um casamento religioso com efeitos civis, não poderá fugir do cartório de registro. Quanto aos emolumentos, parece que eles não são iguais no Brasil inteiro, então verifique os valores cobrados e procedimentos necessários. 

Como eu já disse em outro post, o Cartório Mucuripe nos cobrou:
  • R$4,00 pelas cópias (podia ter tirado na impressora lá de casa e ter poupado tempo naquela fila);
  • R$95,68 pelo casamento (segundo a notinha, esse é um valor promocional);
  • R$27,43 pela certidão de casamento
  • R$35,45 pelo edital
  • R$17,00 pela declaração do casamento
  • R$18,00 pelas autenticações dos documentos (são 12 ao todo, ao custo de R$1,50 cada);
  • R$6,64 pelas aberturas de firmas (são 4 ao todo, as dos noivos e as das duas testemunhas);
  • R$5,16  pelo reconhecimento de firma (são duas ao todo, acredito que só as dos noivos)
O total saiu por R$208,36.
Vale ressaltar que o casamento civil é gratuito para a população de baixa renda, apesar de muitas pessoas não saberem que têm esse direito.
Para quem quer fazer uma cerimônia civil com mais charme, saiba que muitos cartórios oferecem a opção de enviar um juiz de paz para celebrar o casamento civil fora do cartório (na igreja, em casa, em um bufê, etc.), mas o valor cobrado é diferenciado. O cartório deve ter uma tabela de emolumentos afixada em suas dependências.

Não tive maiores problemas com o cartório (fora a irritação com a estrutura precária do balcão de atendimento), a minha raiva ainda se concentra no desrespeito dos bufês...


Amparo legal

O nosso Código Civil assim dispõe:

"Art. 9º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida."

"Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil."

"Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. 
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado."

"Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos
cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato."

"Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens."

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